Dá para fazer o inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes?
Sim — para lavrar a escritura. Em agosto de 2026, o CNJ revogou a exigência de quitar o ITCMD (o imposto sobre herança) antes de o tabelião lavrar a escritura de inventário extrajudicial. Mas a resposta tem duas ressalvas que mudam tudo: o registro do imóvel na matrícula continua dependendo do pagamento do imposto, e as Secretarias da Fazenda de São Paulo e do Rio de Janeiro já avisaram que vão continuar cobrando antes. Ou seja: destravou a escritura, não a transferência da propriedade.
O ITCMD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — é um imposto estadual que incide sobre a herança. Até agosto de 2026, sem a guia paga, o cartório não lavrava a escritura de inventário, e o processo travava logo no começo. A decisão do CNJ mexe nesse ponto de partida — mas não no ponto de chegada.
O que o CNJ decidiu?
O CNJ, em decisão unânime do Plenário na 12ª Sessão Ordinária de 2026 (18/08/2026), relatada pelo corregedor nacional, ministro Mauro Campbell Marques, revogou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 — o dispositivo que dizia que "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura" (Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, a pedido do Colégio Notarial do Brasil). No lugar da exigência prévia, o tabelião passa a lavrar a escritura com uma declaração expressa das partes de que estão cientes da obrigação tributária ainda a ser quitada e notifica a Fazenda estadual; a cobrança segue depois, pela via da execução fiscal.
Nas palavras do ministro Campbell, "os tabeliães de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito". A medida, segundo ele, "equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público". É mais um passo na desburocratização do cartório: o mesmo relator já havia dispensado a escritura pública na alienação fiduciária fora do sistema financeiro semanas antes.
O que muda na prática para os herdeiros?
O inventário extrajudicial já vinha crescendo: foram 3.114.091 escrituras de inventário lavradas no país desde 2007, com 261.602 só em 2025 (recorde anual) e uma alta de cerca de 580% no volume desde o início da série, segundo dados do CNJ. Tirar a exigência do ITCMD prévio remove uma trava de caixa no começo do processo: a família não precisa mais desembolsar o imposto (que pode chegar a 8% do valor dos bens) só para conseguir abrir a escritura, e ganha fôlego para organizar a partilha antes de acertar o tributo.
O ganho é de caminho, não de custo final: o imposto continua devido, e no mesmo valor. O que muda é a ordem — declara-se e organiza-se primeiro, paga-se depois.
O que NÃO muda: o registro do imóvel ainda depende do ITCMD
Aqui está o detalhe que decide tudo para quem herdou um imóvel: a escritura de inventário destrava, mas a transferência da propriedade na matrícula continua condicionada à quitação do ITCMD. Como resume a análise do setor, o imóvel só passa para o nome dos herdeiros no Cartório de Registro de Imóveis depois que o imposto é pago — os prazos estaduais correm da data do falecimento e independem da resolução do CNJ. A base legal é o art. 289 da Lei de Registros Públicos e os arts. 134 e 192 do Código Tributário Nacional, que condicionam a mudança de titularidade à prova de quitação.
Traduzindo: você lavra a escritura de inventário mais cedo, mas o imóvel só é seu, de fato, quando o registro sai — e o registro ainda espera o ITCMD. É a mesma lógica que atravessa a jornada do imóvel: sem registro, a propriedade não se transfere.
As Fazendas de SP e RJ já contestaram
A resolução do CNJ orienta os cartórios, mas não muda a lei tributária dos estados — e os maiores deles reagiram na hora. A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo afirmou que "a nova diretriz do CNJ não afasta a obrigação tributária das partes, tampouco a responsabilidade do notário e não vincula o ente tributante estadual", mantendo a exigência de recolhimento antes da escritura, com base na Lei estadual 10.705/2000. O Rio de Janeiro seguiu a mesma linha: "esses atos não alteram a legislação tributária do Estado nem afastam as obrigações nela previstas" (Lei 7.174/2015). Na prática, em SP e RJ o efeito da decisão do CNJ ainda esbarra na cobrança estadual — um conflito entre a norma do Conselho e as leis das Fazendas que só o tempo (ou o Judiciário) vai resolver.
Onde a Conecta entra
A Conecta é o concierge digital e despachante imobiliário que cuida da jornada de documentação do imóvel de ponta a ponta — inclusive quando ela passa por um inventário. A gente organiza a papelada da sucessão até o registro na matrícula, que é o que efetivamente transfere o imóvel para o nome dos herdeiros e permite vendê-lo ou financiá-lo. Porque, como a própria decisão do CNJ deixa claro, a escritura mais rápida não vale de muito se o registro continua travado — e é exatamente esse elo que a Conecta destrava. Vale entender também a diferença entre escritura, registro e os impostos da transmissão.
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Perguntas frequentes
O CNJ acabou com o ITCMD no inventário?
Não. O CNJ apenas dispensou o pagamento prévio do imposto para o tabelião lavrar a escritura de inventário extrajudicial (revogando o art. 15 da Resolução 35/2007, em 18/8/2026). O ITCMD continua devido, no mesmo valor — só muda a ordem: declara-se antes, paga-se depois.
Consigo registrar o imóvel herdado sem pagar o ITCMD?
Não. A escritura de inventário destrava, mas o registro da transferência na matrícula continua condicionado à quitação do ITCMD (art. 289 da Lei de Registros Públicos; arts. 134 e 192 do CTN). O imóvel só passa para o nome dos herdeiros depois que o imposto é pago.
Vale em todos os estados?
A resolução do CNJ orienta os cartórios de todo o país, mas as Fazendas de São Paulo e do Rio de Janeiro informaram que vão continuar exigindo o ITCMD antes da escritura, com base nas leis estaduais (SP: Lei 10.705/2000; RJ: Lei 7.174/2015). Nesses estados, o efeito prático ainda depende de como o conflito será resolvido.
Qual a diferença entre ITCMD e ITBI?
O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação (transmissão gratuita), que aparece no inventário. O ITBI é o imposto municipal sobre a compra e venda (transmissão onerosa). São impostos diferentes, cobrados por entes diferentes, em situações diferentes.